Destaque

Novo Estado de Emergência, conheça as medidas

O Conselho de Ministros decorrido este Sábado, dia 7 de Novembro, aprovou um novo estado de emergência para o País que entra já em vigor no próximo dia 9, Segunda-feira.

“A situação é muito grave”, palavras do Primeiro-Ministro, António Costa, na apresentação das novas medidas, acrescentando que o país está com mais de seis mil novos casos por dia quando na pior fase da primeira vaga esse número era em média de dois mil, o que significa que as medidas adoptadas “não têm sido suficientes para controlar o crescimento da pandemia”.

As novas regras passam por um maior controlo nas entradas e saídas de territórios, nos locais de trabalho, nos estabelecimentos de saúde, de ensino, lares, estabelecimentos prisionais e outros, onde passará agora a ser possível a medição de temperatura, mas também pela mobilização de todo o sector público e privado da área da saúde para este combate e até, nos 121 concelhos considerados de maior risco, pela privação de circulação na via pública entre as 23h e as 05h do dia seguinte e, aos fins-de-semana, das 13h de Sábado até às 05h de Domingo e das 13h de Domingo até às 05h de Segunda-feira. A situação será reavaliada sempre que necessário.

Conheça todas as medidas que entram em vigor às 00h de dia 9 de Novembro de 2020:

“Dando sequência ao Estado de Emergência decretado no dia 6 de Novembro de 2020 pelo Presidente da República, que entra em vigor às 00h00 do dia 9 de Novembro, o Conselho de Ministros determinou:

— A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 06h00 em dias de semana e a partir das 13h00 aos Sábados e Domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19.

— A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:

– Locais de trabalho;

– Estabelecimentos de ensino;

– Meios de transporte;

– Espaços comerciais, culturais e desportivos.

No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à protecção individual de dados.

— A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:

– Em estabelecimentos de saúde.

– Em estruturas residenciais;

– Em estabelecimentos de ensino;

– À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;

– Em Estabelecimentos Prisionais;

– Outros locais, por determinação da DGS.

— A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos secores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.

— A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância activa), nomeadamente:

– Trabalhadores em isolamento profilático;

– Trabalhadores de grupos de risco;

– Professores sem componente lectiva;

– Militares das Forças Armadas.”

 

Ver mais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Close